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Conduzir sem óculos graduados ou lentes de contacto dá multa ou apreensão de carta

Sabe que pode ser multado se não usar os óculos graduados ou as lentes de contacto

Conduzir sem óculos graduados ou lentes de contacto dá multa ou apreensão de carta, desde que que essa condição esteja averbada na sua carta de condução? Este é um daqueles assuntos que na maioria dos casos nos passa um pouco ao lado e até pode ser do seu desconhecimento. Mas, saiba que se tiver averbado na sua Carta de Condução que usa lentes de contacto (01.02) ou óculos graduados (código 01.01) e se estiver a conduzir sem estes, poderá ser punida com uma coima e terá de pagar por esta infração 60 a 300€.
Também é importante referir que caso tenha o código 01.01, relativo ao uso de óculos graduados, averbado no campo 12 do seu documento e utilizar lentes de contacto em substituição dos óculos corre o risco de apreensão da sua carta de condução.

Muitos condutores desconhecem este facto mas, o artigo 86 do Código da Estrada é muito claro neste assunto, ou seja, sempre que esteja averbado na carta de condução a utilização por parte do condutor de próteses, lentes ou outro tipo de aparelhos auxiliadores, estes são de utilização obrigatória durante o acto de conduzir. No caso do condutor infringir esta regra sofrerá uma multa que vai de 60 a 300 euros.

Sobre este assunto a DGV (actual IMTT) esclarece esta questão com o Ofício DGV n.º 2776/82 de 12 de Novembro que passamos a transcrever:

“Os condutores e candidatos a condutor que pretendam usar lentes de contacto, terão de ter o respectivo averbamento na carta de condução.

Os condutores que usem as referidas lentes em vez de óculos sem terem o respectivo averbamento na carta de condução serão obrigados a efectuá-lo, ficando sujeitos a inspecção especial, precedida de exame oftalmológico nos termos do RHLC.

As cartas dos condutores encontrados a conduzir com lentes de contacto em vez de óculos, sem o respectivo averbamento, deverão ser apreendidas, sem pagamento de multa, e posteriormente remetidas às Direcções e Secções de Viação (Atual IMT), passando-se aos seus titulares uma guia com validade, ficando a devolução daquelas cartas dependente de apresentação do atestado obtido em inspecção especial exigido.

Códigos a utilizar no averbamento em cartas de condução

CONDUTOR (Motivos médicos)

01. Correcção e/ou protecção da vista
01.01 Óculos
01.02 Lente(s) de contacto
01.03 Óculos de protecção
01.04 Lentes opacas
01.05 Cobertura ocular
01.06 Óculos ou lentes de contacto

02. Prótese auditiva/ajuda à comunicação
02.01 Prótese auditiva para um ouvido
02.02 Prótese auditiva para os dois ouvidos

03. Prótese/ortose dos membros
03.01 Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)
03.02 Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)

05. Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)
05.01 Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)
05.02 Limitada a deslocações num raio de … km a contar da residência do titular ou apenas na cidade/ /região
05.03 Condução sem passageiros
05.04 Limitada a deslocações a velocidades inferiores a … km/h
05.05 Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado pelo titular de uma carta de condução
05.06 Sem reboque
05.07 Condução não autorizada em auto-estradas
05.08 Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10. Transmissão modificada
10.01 Caixa de velocidades manual
10.02 Caixa de velocidades automática
10.03 Caixa de velocidades de comando electrónico
10.04 Alavanca de mudanças adaptada
10.05 Sem caixa de velocidades secundária

15. Embraiagem modificada
15.01 Pedal de embraiagem adaptado
15.02 Embraiagem manual
15.03 Embraiagem automática
15.04 Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado

20. Sistemas de travagem modificados
20.01 Pedal do travão adaptado
20.02 Pedal do travão aumentado
20.03 Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo
20.04 Pedal do travão com a forma da sola do sapato
20.05 Pedal do travão inclinado
20.06 Travão de serviço manual (adaptado)
20.07 Travão de serviço com servo freio reforçado
20.08 Máxima utilização do travão de emergência, integrado no travão de serviço
20.09 Travão de estacionamento adaptado
20.10 Travão de estacionamento de comando eléctrico
20.11 Travão de estacionamento comandado por pedal (adaptado)
20.12 Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado 20.13 Travão comandado pelo joelho
20.14 Travão de serviço de comando eléctrico

25. Sistemas de aceleração modificados
25.01 Pedal do acelerador adaptado
25.02 Pedal de acelerador com a forma da sola do sapato
25.03 Pedal do acelerador inclinado
25.04 Acelerador manual
25.05 Acelerador comandado pelo joelho
25.06 Servo-acelerador (electrónico, pneumático, etc.)
25.07 Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão
25.08 Pedal do acelerador à esquerda
25.09 Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado

Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados
30.01 Pedais paralelos
30.02 Pedais ao (ou quase ao ) mesmo nível
30.03 Acelerador e travão com corrediça
30.04 Acelerador e travão com corrediça e ortese
30.05 Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados 30.06 Piso elevado
30.07 Divisória no lado do pedal do travão
30.08 Divisória para prótese no lado do pedal do travão
30.09 Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão 30.10 Apoio para o calcanhar/perna
30.11 Acelerador e travão de comando eléctrico

Dispositivos de comando modificados
(Interruptores das luzes, limpa/lava pára-brisas, buzina, indicadores de mudança de direcção, etc.)
35.01 Dispositivos de comando accionáveis sem influências negativas na condução
35.02 Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.)
35.03 Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda
35.04 Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita
35.05 Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) ou os comandos combinados do acelerador e do travão

Direcção modificada
40.01 Direcção assistida standard
40.02 Direcção assistida reforçada
40.03 Direcção com sistema de reserva
40.04 Coluna de direcção alongada
40.05 Volante adaptado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)
40.06 Volante inclinado
40.07 Volante vertical
40.08 Volante horizontal
40.09 Condução com os pés
40.10 Direcção adaptada alternativa (joy-stick, etc.)
40.11 Manípulo no volante
40.12 Ortese da mão no volante
40.13 Com tenodese ortésica

42. Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s)
42.01 Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)
42.02 Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas
42.03 Espelho retrovisor interior adicional que permita ver o tráfego
42.04 Espelho retrovisor interior panorâmico
42.05 Espelho retrovisor para o ângulo morto
42.06 Espelho(s) retrovisor(es) exterior(es) de comando(s) eléctrico(s)

43. Banco do condutor modificado
43.01 Banco do condutor à altura adequada para permitir uma boa visão e à distância normal do volante e do pedal
43.02 Banco do condutor adaptado à forma do corpo
43.03 Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada
43.04 Banco do condutor com braço de apoio
43.05 Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor
43.06 Cinto de segurança adaptado
43.07 Cinto de segurança do tipo arnês

44. Modificações em motociclos (utilização obrigatória do sub-código)
44.01 Travões de pé e de mão combinados num só
44.02 Travão de mão ( adaptado ) (roda da frente)
44.03 Travão de pé ( adaptado ) (roda traseira)
44.04 Manípulo do acelerador ( adaptado )
44.05 Transmissão manual e embraiagem manual (adaptadas)
44.06 Espelho(s) retrovisor(es) [(adaptado )(s)] 44.07 Comandos (adaptados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem,…)
44.08 Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada

45. Unicamente motociclo com carro

50. Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

51. Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70. Troca de carta de condução n.o… emitida por… (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)

71. Segunda via da carta de condução n.o… (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)

72. Limitada a veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73. Limitada a veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74. Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)

75. Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)

76. Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceda a massa sem carga do veículo tractor (C1E)

77. Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autori- zada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1E)

78. Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática

79. (…) Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/439/CEE

90.01: à esquerda
90.02: à direita
90.03: esquerda
90.04: direita
90.05: mão
90.06: pé
90.07: utilizável

95. Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Directiva 2003/ /59/CE até … [por exemplo: 95.01.01.2012]

96. Condutor que completou uma formação ou passou um exame de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do disposto no Anexo V da Directiva 2006/126/CE.”

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